A legislação do Estado de Minas Gerais, ao regulamentar o ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação), prevê a concessão de desconto de 15% para pagamento do imposto à vista. Porém, exige-se, para ter este direito, que o contribuinte não omita ou falseie informações na Declaração de Bens e Direitos, a qual deve ser entregue em até 90 dias contados do óbito.
Vejamos o que estabelece o artigo 23 do Decreto 43.981/2005:
“Artigo 23. Na transmissão causa mortis, observado o disposto no §1º deste artigo, para pagamento do imposto devido será concedido desconto de 15%, se recolhido no prazo de 90 dias, contado da abertura da sucessão.
§1º A eficácia do desconto previsto neste artigo está condicionada à entrega da Declaração de Bens e Direitos, a que se refere o artigo 31, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão.
§2º O contribuinte perderá o desconto usufruído sobre o valor recolhido quando:
I – não entregar a Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31 ou entregá-la após o prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão;
II – omitir ou falsear as informações na declaração de que trata o inciso I”
Com este desconto, a alíquota de ITCD é reduzida de 5% para 4,25%. Dependendo do valor do patrimônio do de cujus a economia pode ser considerável.
Outro benefício fiscal outorgado pelo Estado de Minas Gerais relativo ao ITCD, é o constante no art. 23-A, que estabelece que “Na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil) UFEMGs, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes do início da ação fiscal”.
Em outras palavras, doação até o valor de R$429.300,00 (valor na data de elaboração deste artigo), declarada até o início de eventual ação fiscal, tem desconto de 50% no ITCD. Portanto, o percentual de ITCD nestas doações é de 2,5%.
Portanto, os herdeiros de inventários realizados no Estado de Minas Gerais e eventuais doadores/donatários, devem ficar atentos aos prazos para poderem usufruir dos benefícios fiscais de ITCD.
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