ILEGALIDADE COMETIDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS AO NÃO CONCEDER DESCONTO NO ITCD

A legislação do Estado de Minas Gerais (Decreto 43.981/2005), ao regulamentar o ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação), prevê a concessão de desconto de 15% para pagamento do imposto à vista, conforme abordado no artigo Desconto no Valor do ITCD pelo Estado de Minas Gerais”. 

Entretanto, há contribuintes que entregam a DBD (Declaração de Bens e Direito) no prazo pagando o ITCD com o desconto, e posteriormente é notificado pelo Estado sobre a existência de um bem não declarado (supostamente omitido). 

Nesta hipótese, se já passados os 90 dias, o imposto é recalculado pelo fisco sobre a totalidade dos bens, incluindo o “novo”, e o desconto de 15% é desconsiderado por completo, como passa a demonstrar. 

O §2º e §3º do art. 23, estabelece as limitações para usufruir no benefício, senão vejamos: 

§2º O contribuinte perderá o desconto usufruído sobre o valor recolhido quando:  I – não entregar a Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31 ou entregá-la após o prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão; II – omitir ou falsear as informações na declaração de que trata o inciso I.  

§ 3º  Não caracteriza falseamento de informação na declaração a divergência entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária.  

O § 4º estabelece que para o recolhimento da diferença do imposto pelo contribuinte que tenha usufruído do desconto de ITCD, será observado o seguinte:  

  1. na hipótese em que o contribuinte tenha cumprido as condições para obtenção do benefício fiscal, o ITCD será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, dele deduzida a importância correspondente ao somatório do valor originalmente pago de ITCD e do valor do desconto concedido nos pagamentos anteriores;  
  2. do resultado apurado, será abatido o valor correspondente a 15% (quinze por cento), se: a) entregue a Declaração de Bens e Direitos, inclusive a relativa à sobrepartilha, no prazo de 90 (noventa) dias da abertura da sucessão; e  b) recolhida a diferença no prazo de 90 (noventa) dias da abertura da sucessão ou de 10 (dez) dias da ciência da diferença apurada pelo Fisco, se essa se der após 80 (oitenta) dias da abertura da sucessão.  
  3. nas hipóteses do contribuinte se enquadrar em algum das limitações para usufruir dos benefícios do ITCD, este será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos, dele deduzida apenas a importância originalmente paga a esse título.  

Fato é que omitir informação na DBD equivale a não declaração de bem e esta omissão não ser considerada uma conduta dolosa do contribuinte.  

Omitir uma informação é o ato de silenciar sobre ela, a despeito de conhecê-la, com intenção (dolo), ou apenas culposamente (negligência em esquecê-la, por exemplo). Então, se o contribuinte não conhece determinada informação, não há como omiti-la. Diante disto, não há omissão, mas desconhecimento sobre o fato. 

A verdade é que contribuintes que porventura foram autuados pelo Estado de Minas Gerais e intimados para recolher o ITCD sem o desconto, poderão recorrer ao Conselho de Contribuintes de Minas Gerais (CCMG) e ao Judiciário, pois há precedentes que lhes são favoráveis, confirmando a manutenção do desconto do ITCD 

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