CONHEÇA OS ASPECTOS MAIS IMPORTANTES SOBRE O TESTAMENTO

O planejamento sucessório pode ser realizado por meio de testamento, seja ele público, cerrado ou particular.  

Testamento, para fins didáticos, é a manifestação da última vontade pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, em todo ou uma parte de seu patrimônio. Além disto, poderá no testamento declarar suas ultimas vontades de ordem não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado. 

A sucessão testamentária está regulamentada no Código Civil nos artigos 1.857 e seguintes. 

Dos Tipos de Testamentos 

Os testamentos ordinários podem ser de três formas: público, cerrado e particular. O testamento é ato personalíssimo e pode ser alterado a qualquer tempo.  

O testamento público deverá ser: 

  • escrito manualmente ou mecanicamente 
  • escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos 
  • lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial  
  • o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.  

O testamento cerrado (escrito pelo testador), ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:  

  • que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;  
  • que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;  
  • que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;  
  • que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.  
  • pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo 
  • Não pode dispor de seus bens quem não saiba ou não possa ler 
  • pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede 

Falecido o testador, o testamento cerrado será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade. 

O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.  

Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento particular, com citação dos herdeiros legítimos. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.  

Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.  

O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam. 

Capacidade de Fazer Testamento 

Toda pessoa capaz (maior de 16 anos) pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte, desde que reservado a legítima dos herdeiros necessários. Lembrando que, além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.  

A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. 

Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.  

O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.  

A equipe de Consultores da Planejar Patrimônio é formada por advogados especialistas em tributário e societário, contadores, administradores e psicólogos que são especializados na realização de testamentos, públicos ou privados, e estão aptos para assessorá-lo no Planejamento Sucessório da sua família. 

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