A Receita Federal atualizou na quinta-feira dia 23 de junho de 2022, as normas que estabelecem requisitos para o arrolamento de bens e direitos, definindo procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.
Com vigência a partir de 1º de julho de 2022, a Instrução Normativa nº 2.091/2022 atualizou o procedimento destinado a garantir o recebimento dos tributos devidos quando a dívida tributária do contribuinte junto à Receita Federal ultrapassar simultaneamente, 30% do seu patrimônio, ou 2 milhões de reais.
Com repercussão no Registro de Imóveis, destaca-se entre outras medidas, a alínea “f” do inciso I do art. 4º, que estabelece que os bens e direitos poderão ser avaliados “pelo valor constante do contrato de hipoteca ou de alienação fiduciária a favor de instituição financeira – registrado na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, no caso de financiamento total do valor do imóvel – ou por aquele somado ao valor pago à vista, no caso de financiamento parcial”.
Ainda, de acordo com o art. 10, restou determinado que em se tratando de bens imóveis, “depois de cientificado o sujeito passivo, nos termos do art. 9º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo arrolamento, ou o titular da unidade da RFB na qual ocorreu o procedimento, ou outra autoridade da RFB, por delegação de competência, solicitará a averbação ou o registro do arrolamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, por meio de ofício, acompanhado da relação dos bens e direitos arrolados”.
A nova Instrução Normativa também permitiu que os bens ou direitos arrolados de um responsável solidário sejam substituídos pelos bens do principal devedor, mesmo que este não se enquadre nos requisitos para realização do arrolamento, desde que o contribuinte realize um pedido antes da substituição.
O arrolamento de bens e direitos é uma medida executada pela Receita Federal do Brasil para garantir a liquidação do crédito tributário de contribuintes devedores, de forma que os bens e direitos permanecem arrolados até a extinção das dívidas tributárias às quais estão vinculadas. Os bens e direitos da pessoa física serão arrolados pelo valor constante na última declaração de rendimentos apresentada, sem a dedução de dívidas e ônus reais, e os da pessoa jurídica, pelo valor contábil.
A partir desse momento, o contribuinte fica obrigado a informar à Receita Federal eventual alienação, oneração ou transferência do bem ou direito arrolado, sob pena de representação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para propositura de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.
A equipe de Consultores da Planejar Patrimônio é formada por advogados especialistas em tributário e societário, contadores, administradores e psicólogos que são especializados na realização de testamentos públicos ou privados.
Quer conhecer um pouco mais sobre a Planejar Patrimônio?
Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma Consulta Gratuita.
