CLÁUSULAS IMPORTANTES EM HOLDING FAMILIAR

O planejamento sucessório por meio da Implantação de Holding Familiar deve observar diversos requisitos para o seu sucesso. 

Muitos podem entender que é meramente constituir uma empresa e integralizar os imóveis no seu capital social. 

Porém, ao contrário disto, o Projeto de Planejamento Sucessório envolve várias aspectos que vão desde tributação até a governança corporativa após o falecimento do patriarca/matriarca. 

A respeito dos aspectos importantes, chamo atenção para algumas cláusulas que devem fazer parte do contrato social de uma Holding Familiar, para dar segurança e tranquilidade para toda família.  

É muito comum atualmente que empresários, contadores e até mesmo advogados utilizarem modelos padrões de contrato social para constituir uma empresa. 

Ocorre que, estes modelos padrões que são utilizados, apesar de demonstrarem que suprem a necessidade, não contemplam informações importantes que, de fato, irão  dar segurança, proteção e tranquilidade a família.  

Diante deste problema pretendo apresentar neste artigo, de forma sintética, algumas cláusulas que são importantes de constarem no Contrato Social. Estas cláusulas são:  

  1. Cláusula de Reserva de Usufruto 

Esta cláusula irá possibilitar na doação das participações societárias pelo patriarca/matriarca certos atributos da propriedade sejam preservados ao doador e outros atributos sejam transferidos ao beneficiário (donatário). 

Com isto, o doador estará limitando os poderes do novo proprietário do bem (herdeiros). 

  1. Cláusula de Incomunicabilidade, Impenhorabilidade e Inalienabilidade : 

Estas cláusulas são restritivas poderes da propriedade (uso, gozo, disposição e reivindicação).  

A cláusula de inalienabilidade tem o objetivo o de proibir a alienação (venda) do bem recebido por doação. 

A cláusula de impenhorabilidade tem o objetivo de impedir que o bem doado seja objeto de penhora para pagamento de alguma dívida pessoal. 

A cláusula de incomunicabilidade tem o objetivo de evitar que o patrimônio doado ao filho (participações societárias) se comunique com seu cônjuge, em caso de divórcio. 

  1. Cláusula de Reversão  

A cláusula de reversão tem o propósito de resguardar o patriarca/matriarca de que, no caso do herdeiro que recebeu a participação societária em doação venha a falecer antes dos pais (doador), todo o patrimônio/quotas sociais doadas a ele retornarão automaticamente ao patrimônio do doador (patriarca/matriarca), afastando a necessidade do inventário daquela quota.  

Essa possibilidade está inserida no art. 547 do Código Civil e pode perfeitamente ser utilizada na formatação da sociedade patrimonial.  

  1. Cláusula Call Option  

A cláusula call option dá a possibilidade ao patriarca/matriarca usufrutuário comprar de volta as participações societárias doadas aos herdeiros, podendo inclusive já constar no contrato o valor que deverá ser pago.  

  1. Cláusula Mandato  

A cláusula mandato tem a finalidade de assegurar ao patriarca/matriarca direitos de gestão da Holding Familiar por meio de procuração (mandato).  

Para isto, deverá ser inserido cláusula no contrato social/estatuto determinando que os usufrutuários (patriarca/matriarca) terão em seu poder procuração pública dos sócios (herdeiros).  

  1. Cláusula Golden Share  

A cláusula golden share, tem o intuito de outorgar ao patriarca/matriarca p poder de decisão na sociedade, mesmo que sua participação no capital social seja ínfima.  

Em outras palavras, é uma participação societária com com poderes especiais para decidir assuntos importantes para a empresa.  

Espero que estes informações sejam importantes para vocês quando for decidirem constituir uma Holding Familiar ou realizar o planejamento sucessório da sua família. 

A equipe de Consultores da Planejar Patrimônio é formada por advogados especialistas em tributário e societário, contadores, administradores e psicólogos que são especialistas na realização de testamentos, públicos ou privados, e estão aptos para assessorá-lo no Planejamento Sucessório da sua família. 

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