A distribuição desproporcional de dividendos tem se tornado cada vez mais comum em sociedades limitadas, especialmente em empresas familiares que utilizam holdings patrimoniais ou operacionais como instrumentos de planejamento.
O Código Civil permite essa prática, desde que esteja prevista no contrato social. Porém, a dúvida que surge é: essa operação pode ser considerada uma doação e, portanto, sujeita ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação)?
À primeira vista, a resposta parece simples: não, não há incidência de ITCMD. Contudo, decisões recentes de tribunais estaduais têm criado um ambiente de incerteza que merece análise cuidadosa.
Neste artigo, vamos explicar:
- O que diz a legislação sobre dividendos desproporcionais;
- Como os tribunais têm decidido a questão;
- Quais os riscos para empresários e famílias que usam holdings;
- Como estruturar essas operações de forma segura.
O que diz a lei sobre distribuição desproporcional de dividendos?
De acordo com o Código Civil, artigos 1.007 e 1.053, sociedades limitadas podem distribuir dividendos de forma desproporcional às quotas de cada sócio, desde que isso esteja expressamente previsto no contrato social.
Ou seja, a lei civil dá autonomia para os sócios organizarem a divisão de lucros de forma flexível, ajustando-se a estratégias familiares ou empresariais.
No campo tributário, entretanto, não há previsão expressa na legislação que enquadre a distribuição desproporcional de lucros como hipótese de incidência do ITCMD.
Inclusive, durante a tramitação do PLP nº 108/2024 (Reforma Tributária), chegou a constar um dispositivo que previa a incidência do ITCMD em casos de benefícios desproporcionais concedidos por liberalidade e sem justificativa negocial, incluindo a distribuição de dividendos.
No entanto, esse dispositivo foi retirado do texto final aprovado pela Câmara dos Deputados, o que reforçou o entendimento de que não há incidência de ITCMD sobre essa prática.
Então, há ou não incidência de ITCMD sobre dividendos desproporcionais?
A resposta hoje é: depende do entendimento do fisco e dos tribunais.
Embora a lei não preveja expressamente a cobrança, alguns tribunais têm reclassificado dividendos desproporcionais como doação quando entendem que não há propósito negocial legítimo.
Vamos a casos concretos.
Casos julgados pelo TJ-SP: quando o dividendo vira “doação”
Caso 1 – Empresa familiar do setor de construção civil
(Processo nº 1089011-58.2023.8.26.0053)
- Pais detinham 98% da sociedade.
- Filhos detinham 2% da sociedade.
- Em 2017, a distribuição de lucros foi:
- Pais: 10% (cerca de R$ 5,2 milhões).
- Filhos: 90% (cerca de R$ 48,2 milhões).
O TJ-SP entendeu que, sem um propósito negocial, essa distribuição configurava mera liberalidade dos pais para os filhos, caracterizando doação sujeita ao ITCMD.
Caso 2 – Holding imobiliária familiar
(Processo nº 1087688-18.2023.8.26.0053)
- Pai: 99,48% das quotas.
- Cada filho: 0,13%.
- Em uma distribuição, um dos filhos recebeu 6,1% do lucro (aprox. R$ 208 mil), mesmo detendo apenas 0,13% do capital social.
Além disso, o pai posteriormente doou suas quotas aos filhos como adiantamento de legítima.
O TJ-SP entendeu que a doação confirmava a intenção de transferência patrimonial, mas, principalmente, que não havia justificativa negocial para a distribuição desproporcional. Resultado: manteve a autuação do fisco.
Julgamentos divergentes: SP x SC
Enquanto o TJ-SP e o TIT/SP vêm firmando decisões desfavoráveis aos contribuintes, em Santa Catarina o cenário foi diferente.
No processo nº 5005960-13.2022.8.24.0000, o TJ-SC reconheceu a autonomia dos sócios para definir a forma de distribuição de dividendos, sem presunção de doação.
Essa divergência mostra que o tema ainda não está pacificado e pode, no futuro, ser levado ao STJ ou STF.
O ponto central: propósito negocial
As decisões revelam um critério-chave:
- Com propósito negocial: distribuição desproporcional é válida e não deve ser considerada doação.
- Sem propósito negocial: o fisco pode reclassificar a operação como doação, cobrando ITCMD.
Exemplos de propósito negocial legítimo:
- Remuneração diferenciada por atuação efetiva dos sócios;
- Recompensa por aportes financeiros ou técnicos não formalizados como aumento de capital;
- Estratégias de reorganização empresarial fundamentadas em laudos ou pareceres.
Pergunta comum: Minha empresa pode usar essa estratégia?
Sim, é possível utilizar distribuições desproporcionais de dividendos, desde que:
- Haja previsão no contrato social;
- Exista um propósito negocial documentado;
- A operação seja consistente com a realidade empresarial (e não apenas uma forma de antecipar herança).
Caso contrário, há risco de autuação fiscal e de pagamento de ITCMD com multas e juros.
Conclusão: o que aprendemos com os julgamentos
- O Código Civil autoriza dividendos desproporcionais.
- A legislação tributária não prevê ITCMD nesses casos.
- O PLP nº 108/24 tentou incluir, mas retirou a previsão.
- Tribunais de São Paulo vêm desconsiderando operações sem propósito negocial e reclassificando como doação.
- TJ-SC decidiu a favor dos contribuintes, reconhecendo a liberdade societária.
O grande diferencial está em documentar e justificar a operação, deixando claro o propósito econômico.
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